SUBSTITUTIVO DO PL Nº 5.2096/05

Este substitutivo, de acordo com a Frente Nacional de Saneamento Ambiental (na qual o FNRU mantém parceria em prol do saneamento ambiental), fere a autonomia municipal e é inconstitucional (incisos I e II do §5º do artigo 42 e §6º do artigo 42).

 

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.144, DE 2003, DA SENHORA MARIA DO CARMO LARA, QUE “INTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL, DEFINE DIRETRIZES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (SANEAMENTO BÁSICO)
PROJETO DE LEI Nº 1.144, DE 2003
(apensados os PLs 1.172/03, 2.627/03, 4.092/04, 5.296/05 e 5.578/05)
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
 
Institui as diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de Saneamento Básico - PNS.
 
 
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1o Esta Lei institui as diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de Saneamento Básico - PNS.
§ 1º Estão sujeitos às diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico os agentes públicos ou privados que desenvolvam ações que, direta ou indiretamente, interessem aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotos sanitários, de manejo de águas pluviais e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º. Os dispositivos da PNS aplicam-se:
I - à administração direta e indireta da União e às entidades ou fundos direta ou indiretamente sob o seu controle, gestão ou operação;
II – aos demais entes da Federação, mediante adesão expressa.
Capítulo II
Dos Conceitos e Definições
Art. 2o Ficam estabelecidos, para os efeitos desta Lei, os seguintes conceitos e definições:
I - saneamento básico é o conjunto de serviços e ações destinados a alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental e promover a melhoria das condições de vida das populações urbana e rural;
II - salubridade ambiental é a qualidade do ambiente favorável à manutenção da saúde pública e do bem-estar das populações urbanas e rurais;
III – o termo titular designa o ente da Federação responsável pelo planejamento, organização, prestação e fiscalização de um determinando serviço público de saneamento básico;
IV – serviço público de saneamento básico regionalizado é aquele prestado pelo mesmo operador a mais de um ente da Federação, submetido à mesma regulação e aos mesmos critérios de cobrança;
V – entende-se por plano de saneamento básico aquele que engloba os serviços públicos de saneamento básico definidos nos arts. 9º, 13, 16 e 18, bem como os eventuais planos para cada um desses serviços;
VI - os termos União, Estado, Distrito Federal e Município englobam os órgãos da administração pública direta, as autarquias e fundações públicas e todas as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos respectivos entes da Federação, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e controladas;
VII – constituem planejamento as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição para o alcance, em período determinado, das metas e resultados pretendidos;
VIII – regulação é o conjunto de atos, normativos ou não, que disciplinam ou organizam determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos sócio-ambientais, direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de taxas, tarifas e outros preços públicos;
IX – constituem fiscalização as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle, avaliação e de aplicação de penalidades exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público;
X - prestação de serviço público é a execução de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público em conformidade com o estabelecido no planejamento e na regulação;
XI - prestador de serviço público é o órgão, entidade ou empresa:
a) a quem se tenha atribuído por lei a competência de prestar o serviço público, incluindo consórcios públicos de que participe;
b) contratado pelo titular;
XII - projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico são aqueles desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, entre os quais se incluem:
a) o fornecimento de água bruta para outros usos, sem prejuízo dos serviços públicos de abastecimento de água;
b) o aproveitamento de água de reúso;
c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;
d) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de reuso ou reciclagem;
e) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário ou de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;
XIII - subsídios externos são aqueles que se processam mediante receitas que não se originam de remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XIV - subsídios cruzados são aqueles que se processam mediante receitas que se originam de remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XV - subsídios diretos são aqueles que se destinam a usuários determinados, podendo ser externos ou cruzados;
XVI - contratação onerosa de serviço público de saneamento básico é a que inclui qualquer modalidade de pagamento ao titular pela sua outorga, direito de uso ou pela transferência de bens e instalações reversíveis, exceto no caso de ressarcimento de eventuais obrigações que, contraídas em função do serviço, permaneçam na responsabilidade do titular;
XVII - controle social é o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de decisão relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
XVIII – localidade de pequeno porte é a vila, povoado ou aglomerado rural com características urbanas e população inferior a 1.000 habitantes.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como serviços públicos de saneamento básico os definidos nos artigos 9º, 13, 16 e 18.
Parágrafo único. O saneamento básico inclui ações e serviços nas áreas urbanas, nas áreas rurais e nas comunidades indígenas, de quilombolas e outras minorias.
Art. 4o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 5º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação é dever do Poder Público e da coletividade.
Parágrafo único. É obrigação do Poder Público promover a salubridade ambiental, especialmente mediante políticas, ações e a provisão universal e equânime dos serviços públicos necessários.
Art. 7º Os serviços públicos de saneamento básico são considerados essenciais.
Parágrafo único. É direito de todos os usuários receber serviços públicos de saneamento básico adequados.
Capítulo II
Das Diretrizes Gerais
Art. 8o São diretrizes gerais dos serviços públicos de saneamento básico:
I - a universalização, consistente na garantia a todos de acesso aos serviços, indistintamente e em menor prazo, observados o gradualismo planejado da eficácia das soluções, as características locais, os interesses da saúde pública, da proteção ao meio ambiente e outros interesses coletivos;
II - a integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados
III - a eqüidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico;
IV - a regularidade, concretizada pela prestação dos serviços de acordo com as normas aplicáveis e a respectiva regulação;
V - a continuidade, caracterizada pela prestação dos serviços sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas em lei e na respectiva regulação;
VI - a eficiência, por meio da prestação dos serviços de forma a satisfazer as necessidades dos usuários com a imposição do menor encargo sócio-ambiental e econômico possível;
VII - a segurança, com os serviços prestados com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e a população do entorno de suas unidades operacionais;
VIII - a atualidade, caracterizada pela modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação e a melhoria contínua dos serviços;
IX - a cortesia, traduzida no bom atendimento ao público, inclusive para realizar atendimento em tempo adequado e de fornecer as informações referentes aos serviços que sejam de interesse dos usuários e da coletividade;
X - a modicidade de taxas e tarifas;
XI - a sustentabilidade, pela garantia do caráter duradouro dos benefícios das ações, considerados os aspectos jurídico-institucionais, sociais, ambientais, energéticos e econômicos relevantes a elas associados;
XII - a intersetorialidade, compreendendo a integração das ações de saneamento entre si e com as políticas públicas de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, desenvolvimento regional e outras intervenientes;
XIII - a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na melhoria das condições de salubridade ambiental;
XIV - a participação da sociedade na formulação e execução das políticas e na fiscalização e avaliação dos serviços;
XV - a promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
XVI - a promoção e a proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde -SUS;
XVII - a preservação e a conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições dos planos de recursos hídricos;
XVIII - a conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor de desenvolvimento urbano;
XIX - o respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na execução das ações de saneamento básico;
XX - a promoção e a defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços de saneamento básico;
XXI - o respeito e a promoção dos direitos básicos dos consumidores;
XXII - o fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico.
Parágrafo único. Um serviço público de saneamento básico é considerado universalizado em um território quando permite o atendimento, no mínimo, das necessidades básicas relacionadas à saúde, à higiene e ao meio ambiente, independentemente da condição socioeconômica das populações atendidas.
Capítulo III
Das Diretrizes para o Abastecimento Público de Água
Art. 9º. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de abastecimento de água é constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde sua captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.
Parágrafo único. Os serviços de abastecimento de água são preferencialmente remunerados por meio de tarifas.
Art. 10. São diretrizes para os serviços públicos de abastecimento de água:
I – o fornecimento de água prioritariamente para o consumo humano, para a higiene doméstica e para os locais de trabalho e de convivência social;
II - a garantia do abastecimento em quantidade suficiente para proteger e promover a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto no inciso VIII do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III - a promoção e o incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas e à minimização dos desperdícios;
IV - a promoção das ações de educação sanitária e ambiental, com ênfase no uso sustentável dos recursos hídricos e na correta utilização das instalações prediais de água;
V – o incentivo da ampliação e da atualização tecnológica dos sistemas de macro e micromedição, visando:
a) a otimização do uso dos recursos hídricos;
b) a otimização do custeio dos serviços;
c) a cobrança justa pela prestação dos serviços.
Art. 11. É admitida a interrupção ou a restrição do acesso ao serviço público de abastecimento de água nas seguintes circunstâncias:
I – inadimplência do usuário, passados pelo menos trinta dias do vencimento da última conta, exigida a notificação prévia;
II – realização de serviços de manutenção programada ou acidental e outros que exijam a interrupção ou redução do fluxo de água, sempre que possível com prévio aviso aos usuários;
III – falta de água por deficiência temporária de mananciais, mediante prévio aviso aos usuários;
IV – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após notificação prévia;
V – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
VI – situações de emergência que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens.
§ 1º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água