10 DE OUTUBRO É O PRAZO LIMITE
PARA A APROVAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS!
O prazo para a aprovação definitiva dos Planos Diretores Participativos termina em duas semanas. Vamos propor representação ao Ministério Público a fim de responsabilizar os prefeitos(as) que não cumprirem o prazo, os conteúdos mínimos e o caráter participativo previsto em lei!!!
Veja em qual situação seu Município se encontra e pressione o Ministério Público a fim de responsabilizar os prefeitos(as) que não cumprirem a lei federal do Estatuto da Cidade!!!
SE O SEU MUNICÍPIO TEM MAIS DE 20 MIL HABITANTES OU INTEGRA REGIÃO METROPOLITANA E O PLANO DIRETOR NÃO FOR APROVADO ATÉ 10 DE OUTUBRO DE 2006
O Fórum Nacional de Reforma Urbana lembra a todos e todas que estamos na reta final para aprovação dos Planos Diretores dos municípios com mais de 20 mil habitantes, ou integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas enquadrados (art. 41, I e II e art. 50 do estatuto da Cidade).
Como a lei do Estatuto começou a valer em outubro de 2001 e o prazo que os Municípios tiveram para se adequar foi de 5 anos o prazo limite para aprovação nestes casos será dia 10 de outubro de 2006. De acordo com o Estatuto da Cidade prefeitos ou prefeitas que não cumprirem estes prazos estarão sujeitos ao enquadramento por Crime de Improbidade Administrativa[1] estabelecido pela Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional e dá outras providências.
O Município não pode alegar que o prazo era curto não! Afinal desde 1988 que a Constituição Federal determina (art 182 e 183) que o Plano Diretor é o principal instrumento da política de desenvolvimento urbano, que é ele que define a função social da propriedade urbana e que é através dele que se aplica o parcelamento e edificação compulsórios, IPTU progressivo e desapropriação dos imóveis vazios e subutilizados!
ATENÇÃO: O PRAZO TERMINA DAQUI DUAS SEMANAS!!!
O Estatuto da Cidade (art. 52, VII) determina que o Prefeito pode ser denunciado e responsabilizado por improbidade administrativa (assim como outros agentes públicos envolvidos, exemplo: Secretários Municipais e até vereadores) quando deixar de tomar as providências necessárias para que estes municípios elaborem ou revisem seu Plano Diretor até 10 de outubro de 2006.
Por isso o Fórum Nacional de Reforma Urbana está encaminhando a todos os Movimentos e Entidades do FNRU três modelos de representação.
Estas representações poderão ser interpostas junto ao Ministério Público de nossas cidades ou comarcas, requerendo a devida punição dos Prefeitos(as) ou demais agentes públicos que deixaram de cumprir os prazos estabelecidos em Lei.
(a) quando o(a) prefeito(a) não elaborou o Plano Diretor no prazo legal;
(b) quando o(a) prefeito(a) encaminhou o Projeto de Lei do Plano Diretor à Câmara Municipal mas esta não aprovou no prazo legal;
SE A LEI DO PLANO DIRETOR DO SEU MUNICÍPIO TEM MAIS DE 10 ANOS E AINDA NÃO FOI REVISTO
O Estatuto da Cidade (art. 40, parágrafo 3º) exige que a lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Por esta razão o Estatuto da Cidade (art. 52, VII) determina que o Prefeito pode ser denunciado e responsabilizado por improbidade administrativa quando deixar de tomar as providências necessárias para garantir a revisão do Plano Diretor que tenha 10 anos ou mais.
Encaminhamos em anexo sugestão de modelo de representação para este caso:
(c) quando o(a) prefeito(a) não revisou o Plano Diretor que elaborado a 10 anos ou mais;
SE ESTÁ OCORRENDO A ELABORAÇÃO OU REVISÃO DA LEI DO PLANO DIRETOR NO SEU MUNICÍPIO SEM A PARTICIPAÇÃO POPULAR
É preciso observar também se os Planos Diretores já aprovados, ou não, respeitam os conteúdos mínimos e o seu caráter participativo, desde a elaboração do diagnóstico até as proposições finais da lei, previstos na Resolução Recomendada nº9 de 8 de junho de 2006, do Conselho Nacional das Cidades.
Em observância da ordem urbanística, no artigo 2º desta resolução sobre orientações e recomendações, “durante todo o processo de elaboração ou revisão do Plano Diretor deverão ser considerados, no mesmo nível de relevância do prazo, os aspectos referentes ao processo participativo, e os referentes ao conteúdo do plano diretor”.
O Estatuto da Cidade exige em seu art.40 parágrafo 4º que no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
O Estatuto também determina que quando o(a) prefeito(a), ou qualquer outro agente público envolvido na elaboração do Plano Diretor (Secretários Municipais e até vereadores), impedir ou deixar de garantir os requisitos da participação popular colocados acima ele pode ser denunciado e responsabilizado por improbidade administrativa.
Quanto ao conteúdo do plano diretor, o art.182 da Constituição Federal e art. 42 do Estatuto da Cidade, detalhados na Resolução nº 34 do Conselho das Cidades, pautam o detalhamento das exigências minimas que os planos diretores participativos devem contemplar.
Encaminhamos em anexo sugestão de modelo de representação para este caso:
(d) quando o(a) prefeito(a) elaborou/revisou o Plano Diretor sem participação popular;
(e) quando o(a) prefeito(a) elaborou/revisou o Plano Diretor sem observar os conteúdos mínimos previstos em lei.
TAMBÉM É OBRIGATÓRIA A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR:
- Se o seu Município integra áreas de especial interesse turístico (art. 41, IV).
- Se o seu Município está inserido na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional (art. 41, V).
- Se se pretende utilizar os instrumentos do parcelamento e edificação compulsórios, IPTU progressivo e desapropriação para a exigência do cumprimento da função social da propriedade dos imóveis vazios e subutilizados do seu Município (art. 41, III).
Apesar de não existir ainda um prazo legal para estes casos, você pode exigir a elaboração do Plano Diretor, já que a Lei Federal do Estatuto da Cidade diz, que para estas cidades, É OBRIGATÓRIA A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR.
POR CIDADES MAIS JUSTAS, DEMOCRÁTICAS E PARTICIPATIVAS!
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Baixe os modelos de representação:
Coordenação que compõe o FNRU:
FASE - Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional
CMP - Central de Movimentos Populares
CONAM – Confederação Nacional de Associações de Moradores
MNLM – Movimento Nacional de Luta pela Moradia
UNMP – União Nacional por Moradia Popular
AGB – Associação dos Geógrafos Brasileiros
ANTP – Associação Nacional de Transportes Públicos
ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo
CAAP – Centro de Assessoria à Autogestão Popular
COHRE Américas – Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos
CFSS - Conselho Federal do Serviço Social
FENAE – Federação Nacional das Associações de Empregados da Caixa Econômica
FENEA – Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
FISENGE – Federação de Sindicatos de Engenheiros – CUT
FNA – Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas
Fundação Bento Rubião - Centro de Defesa dos Direitos Humanos
IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal
IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas
Rede Observatório das Metrópoles
POLIS – Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais.
FNeRU – Fórum Nordeste de Reforma Urbana
FAOR – Fórum da Amazônia Oriental/ GT Urbano
FAOC – Fórum da Amazônia Ocidental
Fórum Sul de Reforma Urbana
[1] “Probo” é aquele que é HONESTO, RESPONSÁVEL, “improbo” é aquele que é DESONESTO, IRRESPONSÁVEL, portanto improbidade é um crime por desonestidade ou irresponsabilidade no cumprimento das leis.
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